Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais declinou da competência para julgamento do recurso ao fundamento de que a ação tem por objeto "
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7034755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036140-63.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por J. C. F. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, através do qual requer a declaração de nulidade do auto de infração ambiental nº 039677-A e seus respectivos efeitos. A parte Autora argumenta, em síntese: a) que é parte infratora ilegítima, tendo em vista que a embarcação utilizada para a atividade pesqueira irregular estava em nome da empresa Femepe Captura de Pescados Ltda. - nesse sentido, admitiu ser sócio administrador da empresa, mas argumentou que somente a pessoa jurídica po...
(TJSC; Processo nº 5036140-63.2024.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais declinou da competência para julgamento do recurso ao fundamento de que a ação tem por objeto "; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036140-63.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por J. C. F. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, através do qual requer a declaração de nulidade do auto de infração ambiental nº 039677-A e seus respectivos efeitos.
A parte Autora argumenta, em síntese: a) que é parte infratora ilegítima, tendo em vista que a embarcação utilizada para a atividade pesqueira irregular estava em nome da empresa Femepe Captura de Pescados Ltda. - nesse sentido, admitiu ser sócio administrador da empresa, mas argumentou que somente a pessoa jurídica poderia ser autuada, em seu lugar; b) que houve ausência de pesagem dos pescados apreendidos e o arbitramento indiscriminado da multa aplicada; e c) que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a falta de especificação, no auto de infração, em relação à qual licença estava faltando no momento da fiscalização.
O pedido de tutela provisória de urgência foi denegado (15.1).
Interpostos Embargos de Declaração no 26.1.
Citado, o Ente Federativo contestou (35.1). Defendeu a legalidade do auto de infração, ressaltando a responsabilidade do Autor pelo cometimento do dano ambiental, assim como a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionatório. Teceu considerações sobre o ônus da prova e pugnou pela rejeição do pleito inicial.
Manifestação do Ministério Público no 41.1.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (43.1), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (52.1 e 53.1).
Parecer do Ministério Público no 57.1, no qual se manifesta formalmente na causa, abstendo-se de adentrar no mérito da controvérsia.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos (60.1).
Este é o relatório, embora dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei 12.153/09.
Sobreveio sentença (evento 70, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais do presente Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por J. C. F. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 86, RecIno1, origem). Em suas razões, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, asseverando, em suma, que:
A demanda tem origem no auto de infração ambiental n. 039677-A, processo administrativo PMSC 00003456/2019, baseado na suposta infração ao art. 37 do Decreto nº 6.514/2008: “exercer atividade de pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão ambiental competente ou em desacordo com o obtido”.
[...] o fato do apelante ser sócio jamais foi omitido pela parte. Pelo contrário, isso foi destacado a fim de explicar que houve um notório equívoco na atribuição da suposta infração.
Mesmo em se considerando que a infração ambiental tem um escopo de responsabilização mais amplo, fato é que o apelante sequer estava presente quando da ocorrência dos fatos a ele imputados.
A embarcação, conforme documentação acostada no processo administrativo (ev. 1, ANEXO3, página 21), é de propriedade da empresa Femepe, e o apelante trabalhava na indústria, longe do local da ocorrência dos fatos (Imbituba/SC), como se extrai dos depoimentos de O. H. F. S. e E. V. P. (evento 43).
Entender pela legitimidade do apelante no caso analisado implica admitir a responsabilização de quaisquer dos sócios de uma empresa pelas infrações por esta cometidas no âmbito de sua autuação, a bel prazer do Estado sancionador.
No mérito, aduziu:
Sabe-se que a norma tida como violada, artigo 37 do Decreto 6.514/08, quantifica a penalidade a ser aplicada de acordo com o peso do pescado apreendido na infração: “Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca (...)”.
A sentença entendeu como válida a alegação de que “foi tomado como referência de pesagem a declaração transcrita no mapa de bordo”, o que não merece subsistir.
Vedada a mera estimação, também é necessário que a pesagem se dê na presença do autuado [...].
[...] a presunção de legitimidade foi derruída pela demonstração de que os pescados não somente não foram pesados em frente ao autuado, como tiveram seu peso estimado, segundo se extrai dos próprios relatos da autoridade administrativa.
No caso analisado, em 09/06/2015, na lavratura, constou uma descrição genérica, idêntica ao texto legal (ev. 1, ANEXO3, página 7).
Quatro meses depois e após a defesa prévia, na contradita (ev. 1, ANEXO3, página 42), a autoridade autuante traz nova descrição da infração, mais específica e de acordo com as exigências legais [...].
Portanto, quando da lavratura do auto, não havia descrição mínima dos fatos efetivamente ocorridos quando da autuação, mas apenas a capitulação legal aplicada, o que implica clara ofensa ao direito de defesa.
Dessa forma, tem-se que o auto de infração padece de vício insanável também no tocante ao cerceamento de defesa.
Ao final, assim pugnou:
Ante ao exposto, requer-se a reforma da decisão recorrida para acolher os pedidos deste recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ao evento 90, CONTRAZ1 da origem, nas quais o Estado de Santa Catarina pugnou pela manutenção da sentença.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais declinou da competência para julgamento do recurso ao fundamento de que a ação tem por objeto "matéria de interesse difuso, com repercussão coletiva, expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009)" (evento 95, DESPADEC1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que "no presente caso não se vislumbra quaisquer das hipóteses legais que ensejam a atuação do Ministério Público, é de ser reconhecida a desnecessidade de sua participação, uma vez que não existe o interesse público ou social delineado em lei para albergar a intervenção obrigatória do Órgão" (evento 11, PROMOÇÃO1, 2G).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Questão de ordem impede o processamento do recurso nesta Corte.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais declinou da competência para o julgamento do recurso ao fundamento de que a ação tem por objeto "matéria de interesse difuso, com repercussão coletiva, expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009)" (evento 95, DESPADEC1).
Em que pese a egrégia Turma tenha entendido que não é competente para o exame do recurso interposto, não se pode perder de vista que a ação foi proposta, recebida, processada e decidida, mediante minuta de Juiz Leigo, homologada por sentença, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso, à luz dos arts. 1º; 2º, caput e §4º; 4º e 17 da Lei n. 12.153/2009, a 3ª Turma Recursal é o órgão jurisdicional competente para conhecer de questões de ordem afetas à presente ação.
Em suma, a Justiça Comum não é competente para declarar a invalidade da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco conhecer de recurso originário daquela Jurisdição.
O art. 64, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a incompetência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de oficio, ensejando, desse modo, nulidade dos atos decisórios e a necessidade de direcionamento do processo ao juízo competente.
Do mesmo modo, o art. 337, §5º, do CPC, também dispõe que o juiz conhecerá de ofício de questões relativas à incompetência absoluta
Portanto, cabia à 3ª Turma Recursal examinar se o Juizado Especial Fazendário é órgão jurisdicional competente, e nesta hipótese, decretar a invalidade do processo e encaminhar os autos ao Juízo de Primeira Instância.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR DE IDADE ATINGIDO POR BALA DE BORRACHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA PELA TURMA DE RECURSOS. DECISÃO QUE ANULA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PREJUDICADO.
"Importa salientar que as hipóteses de julgamento imediato previstas no art. 1.013, § 3º, incisos I, II, III e IV, do CPC, ancoradas na teoria da causa madura, não abrangem o caso de incompetência absoluta do juízo prolator da decisão recorrida. Em casos tais, o processo deve ser redistribuído à primeira instância a fim de que seja avaliada a possibilidade de aproveitar os atos praticados no juízo incompetente, isso tudo a critério do juiz singular que analisará o processado." (Ag. Int. na AC n. 5000482-27.2023.8.24.0125, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-9-2023)
(TJSC, Apelação n. 5003830-24.2021.8.24.0125, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
Do mencionado precedente, extraio:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO TRF4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE DA SENTENÇA.POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSCITADA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º). HIPÓTESE DE JULGAMENTO IMEDIATO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NÃO DESCONSTITUÍDAS.Ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o TRF4 anulou inteiramente o processo, inclusive a sentença prolatada pelo juiz federal e demais atos praticados naquele juízo, ainda que de modo implícito.Com efeito, são nulos todos os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente!Demais disso, esta Corte não tem competência para convalidar as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição na Justiça Federal, sob pena de supressão de instância.Importa salientar que as hipóteses de julgamento imediato previstas no art. 1.013, § 3º, incisos I, II, III e IV, do CPC, ancoradas na teoria da causa madura, não abrangem o caso de incompetência absoluta do juízo prolator da decisão recorrida. Em casos tais, o processo deve ser redistribuído à primeira instância a fim de que seja avaliada a possibilidade de aproveitar os atos praticados no juízo incompetente, isso tudo a critério do juiz singular que analisará o processado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag. Int. na AC n. 5000482-27.2023.8.24.0125, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-9-2023)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AÇÃO JULGADA PELA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFP). DEMANDA AJUIZADA APÓS A INSTALAÇÃO DO JEFP. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DO ART. 10, DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECLAMO PREJUDICADO. "Nula, portanto, a sentença prolatada que abordou o mérito da quaestio, porquanto incompetente o Juízo sentenciante." (AC n. 2016.010763-3, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 03.05.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 1018128-85.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2018).
Nesse passo, na medida em que a 3ª Turma Recursal, absolutamente competente para analisar questões de ordem afetas ao processo, entende que a ação, em razão da matéria, à luz do art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 e do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras de Direito Público, não pode tramitar no âmbito do Juizado Especial Fazendário, deve decretar a invalidade dos atos decisórios e encaminhar os autos ao juízo competente na Primeira Instância.
Nessa linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PELA TURMA DE RECURSOS SOB ENTENDIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95Se ao cessionário de direito de pessoa jurídica é vedado propor ação perante o Juizado Especial Cível e o juiz singular, que tem o poder-dever de fiscalizar sua competência absoluta, ao julgar não se declarou incompetente, hajam ou não as partes levantado a questão, por ferir-se, em tese, incompetência absoluta, e como tal, matéria de ordem pública, deve ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.Nessa hipótese, incumbe à Turma de Recursos o regular processamento do apelo para aplicar ou o § 2º do art. 113 do CPC, ou fazer incidir o mandamento do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.Dentro do espírito da Súmula n.º 22, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036140-63.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CAUSA PROCESSADA E SENTENCIADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO À TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, POR AQUELE COLEGIADO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO XXI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DA QUESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental, fundamentado na alegação de ilegitimidade passiva, ausência de pesagem dos pescados apreendidos e cerceamento de defesa. Sentença de improcedência profeirda por juiz leigo e homologada por juiz de direito. Recurso interposto pela parte autora e distribuído à 3ª Turma Recursal, que declinou da matéria encaminhando os autos a este decidiu, por unanimidade, não conhecer do reclamo e por se determinar o retorno dos autos ao juízo à 3ª Turma Recursal para análise da competência absoluta do Juizado Fazendário e da validade dos atos processuais praticados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034756v12 e do código CRC 130db9d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:54
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5036140-63.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECLAMO E POR SE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO À 3ª TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO E DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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